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@MORESCHI E REIS

Ativo desde: 23 Jul, 2020
Texto Publicado em: 06 Jan, 2021

Passagem Aérea e Coronavírus - Cancelamentos e Reembolsos

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Com a Pandemia do Covid-19, as regras sobre passagens aéreas sofreram algumas alterações ao longo do ano de 2020. Neste artigo, vamos entender quais foram as principais mudanças, em especial com relação aos cancelamentos e reembolsos e o que o consumidor pode ou não exigir das companhias aéreas durante este período tão atípico. 

Medida Provisória nº 925/2020

A MP nº 925/2020 foi criada devida a urgência do coronavírus, regulando questões para a aviação civil. Nela, dentre outras deliberações, foi estipulado o prazo de 12 (doze) meses contados da data do voo contratado, tanto para reembolso como para utilização de crédito na companhia aérea.  Também dispõe sobre a isenção dos consumidores das penalidades contratuais nos casos em que for aceito o crédito e não o reembolso.

Mas como toda medida provisória deve ser utilizada apenas por um período, em caráter emergencial, e devido ao alastrar do coronavírus, a MP foi convertida em Lei para continuar produzindo seus efeitos.

Lei nº 14.034/2020

Criada a partir da Medida Provisória nº 925/2020 a Lei nº 14.034/2020 regula as questões relativas ao setor aéreo como: passagens aéreas, cancelamento e remarcação de voos etc. durante esse período da pandemia. A legislação, modificou alguns prazos previstos anteriormente na MP nº 925 para reembolso e definiu certas determinações para cancelamentos e alterações das passagens com voos programados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2021.

Dessa forma, como solução emergencial devido ao coronavírus, as companhias aéreas podem fornecer aos consumidores as seguintes opções: remarcação do voo, crédito de valor maior ou igual ao da passagem, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pela companhia aérea, cancelamento do voo com reembolso ou a reacomodação em outro voo.

Cancelamento pela Companhia Aérea

Quando o voo é cancelado pela Companhia Aérea, o consumidor poderá exigir de forma alternativa:

- Reembolso no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data do voo cancelado. De acordo com a Lei, o reembolso deverá ser feito com atualização e correção monetária, seguindo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e independentemente da forma de pagamento utilizada (dinheiro, crédito, milhas). Nesse caso, o consumidor não terá que arcar com nenhum pagamento de encargo contratual em razão do cancelamento.

- Crédito com valor igual ou maior ao da passagem, para a aquisição ou utilização de produtos ou serviços oferecidos pela companhia aérea em até 18 (dezoito) meses contados de seu recebimento. O valor do crédito deverá ser igual ou superior ao da passagem aérea comprada e poderá ser utilizado tanto por quem adquiriu a passagem quanto por terceiros. 

A Lei nº 14.034/2020 dispõe ainda que as companhias aéreas podem antes mesmo de oferecer reembolso, apresentar ao consumidor a opção de reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem.

Cancelamento pelo Consumidor

No caso de desistência do voo e cancelamento pelo passageiro, o consumidor poderá solicitar o reembolso.

O reembolso deverá ser feito no mesmo prazo de até 12 (doze) meses contados da data do voo cancelado. Entretanto, o consumidor que desistir do voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 estará sujeito ao pagamento das penalidades contratuais, ou seja, deverá arcar com eventual multa ou taxa de cancelamento prevista no contrato.

Contudo, existe ainda a possibilidade de o consumidor desistir da passagem aérea adquirida e não precisar esperar os 12 (doze) meses para o reembolso. Desde que o cancelamento seja feito no mesmo dia ou em até 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento do comprovante da compra da passagem aérea. No entanto, essa regra aplica-se somente as passagens já adquiridas com prazo igual ou superior a 7 (sete) dias contados da data da viagem.

Neste caso, de acordo com a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) mesmo na normalidade, sem a situação provocada pelo coronavírus, o reembolso é válido e deverá ser feito em até 7 (sete) dias.

Além do reembolso, o consumidor também pode optar por utilizar o crédito na Companhia Aérea da mesma forma anteriormente explicitada.

Assim, é de extrema importância as deliberações promovidas pela Lei nº 14.034/2020 na regulação dos direitos dos consumidores que precisarem cancelar, solicitar reembolso ou remarcar alguma viagem nesse período de pandemia. Até a presente data, de acordo com a medida provisória de nº 1.024/2020, as regras sobre reembolso de passagens aéreas da Lei anteriormente citada, tiveram sua validade prorrogada e se aplicam agora até o dia 31 de Dezembro de 2021.

 

BIBLIOGRAFIA:

ANAC. Agência Nacional de Aviação Civil. Portal da ANAC. Página Inicial. Disponível em: <https://www.anac.gov.br/> Acesso em: 05/01/2021.

BRASIL. Lei nº 14.034 de 5 de Agosto de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14034.htm> Acesso em: 05/01/2021.

 

Isabelli Da Silva Carvalho

Advogada atuante em Direito Consumidor, Cível e Família. Pós graduanda em Advocacia Extrajudicial. Bacharelou-se em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília – IESB. Foi estagiária do Escritório Marilane Lopes Ribeiro e Advogados e Associados, bem como no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Atualmente atua como advogada no Escritório Moreschi e Reis Advogados e Associados.