Com a
Pandemia do Covid-19, as regras sobre passagens aéreas sofreram algumas
alterações ao longo do ano de 2020. Neste artigo, vamos entender quais foram as
principais mudanças, em especial com relação aos cancelamentos e reembolsos e o
que o consumidor pode ou não exigir das companhias aéreas durante este período
tão atípico.
Medida
Provisória nº 925/2020
A MP
nº 925/2020 foi criada devida a urgência do coronavírus, regulando questões
para a aviação civil. Nela, dentre outras deliberações, foi estipulado o prazo
de 12 (doze) meses contados da data do voo contratado, tanto para reembolso
como para utilização de crédito na companhia aérea. Também dispõe sobre a isenção dos
consumidores das penalidades contratuais nos casos em que for aceito o crédito e
não o reembolso.
Mas
como toda medida provisória deve ser utilizada apenas por um período, em
caráter emergencial, e devido ao alastrar do coronavírus, a MP foi convertida
em Lei para continuar produzindo seus efeitos.
Lei nº
14.034/2020
Criada
a partir da Medida Provisória nº 925/2020 a Lei nº 14.034/2020 regula as
questões relativas ao setor aéreo como: passagens aéreas, cancelamento e
remarcação de voos etc. durante esse período da pandemia. A legislação,
modificou alguns prazos previstos anteriormente na MP nº 925 para reembolso e
definiu certas determinações para cancelamentos e alterações das passagens com
voos programados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2021.
Dessa
forma, como solução emergencial devido ao coronavírus, as companhias aéreas podem
fornecer aos consumidores as seguintes opções: remarcação do voo, crédito de
valor maior ou igual ao da passagem, para a aquisição de produtos ou serviços
oferecidos pela companhia aérea, cancelamento do voo com reembolso ou a
reacomodação em outro voo.
Cancelamento
pela Companhia Aérea
Quando
o voo é cancelado pela Companhia Aérea, o consumidor poderá exigir de forma
alternativa:
-
Reembolso no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data do voo cancelado.
De acordo com a Lei, o reembolso deverá ser feito com atualização e correção
monetária, seguindo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e
independentemente da forma de pagamento utilizada (dinheiro, crédito, milhas).
Nesse caso, o consumidor não terá que arcar com nenhum pagamento de encargo
contratual em razão do cancelamento.
-
Crédito com valor igual ou maior ao da passagem, para a aquisição ou utilização
de produtos ou serviços oferecidos pela companhia aérea em até 18 (dezoito)
meses contados
de seu recebimento. O valor do crédito deverá ser igual ou superior ao da
passagem aérea comprada e poderá ser utilizado tanto por quem adquiriu a
passagem quanto por terceiros.
A Lei
nº 14.034/2020 dispõe ainda que as companhias aéreas podem antes mesmo de
oferecer reembolso, apresentar ao consumidor a opção de reacomodação em outro
voo ou remarcação da passagem.
Cancelamento
pelo Consumidor
No
caso de desistência do voo e cancelamento pelo passageiro, o consumidor poderá
solicitar o reembolso.
O
reembolso deverá ser feito no mesmo prazo de até 12 (doze) meses contados da
data do voo cancelado. Entretanto, o consumidor que desistir do voo com data de
início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 estará
sujeito ao pagamento das penalidades contratuais, ou seja, deverá arcar com
eventual multa ou taxa de cancelamento prevista no contrato.
Contudo,
existe ainda a possibilidade de o consumidor desistir da passagem aérea
adquirida e não precisar esperar os 12 (doze) meses para o reembolso. Desde que
o cancelamento seja feito no mesmo dia ou em até 24 (vinte e quatro) horas,
contados do recebimento do comprovante da compra da passagem aérea. No entanto,
essa regra aplica-se somente as passagens já adquiridas com prazo igual ou
superior a 7 (sete) dias contados da data da viagem.
Neste
caso, de acordo com a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) mesmo na
normalidade, sem a situação provocada pelo coronavírus, o reembolso é válido e
deverá ser feito em até 7 (sete) dias.
Além
do reembolso, o consumidor também pode optar por utilizar o crédito na Companhia
Aérea da mesma forma anteriormente explicitada.
Assim,
é de extrema importância as deliberações promovidas pela Lei nº 14.034/2020 na
regulação dos direitos dos consumidores que precisarem cancelar, solicitar
reembolso ou remarcar alguma viagem nesse período de pandemia. Até a presente
data, de acordo com a medida provisória de nº 1.024/2020, as regras sobre
reembolso de passagens aéreas da Lei anteriormente citada, tiveram sua validade
prorrogada e se aplicam agora até o dia 31 de Dezembro de 2021.
BIBLIOGRAFIA:
ANAC. Agência
Nacional de Aviação Civil. Portal da ANAC. Página Inicial. Disponível em:
<https://www.anac.gov.br/>
Acesso em: 05/01/2021.
BRASIL.
Lei nº 14.034 de 5 de Agosto de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14034.htm>
Acesso em: 05/01/2021.
Isabelli
Da Silva Carvalho
Advogada atuante em Direito Consumidor, Cível e Família. Pós
graduanda em Advocacia Extrajudicial. Bacharelou-se em Direito pelo Instituto
de Ensino Superior de Brasília – IESB. Foi estagiária do Escritório Marilane Lopes Ribeiro e
Advogados e Associados, bem como no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (TJDFT). Atualmente atua como advogada no Escritório Moreschi e Reis
Advogados e Associados.